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BANCO E SUPERMERCADO SÃO CONDENADOS A RESSARCIR IDOSA VÍTIMA DE GOLPE EM CAIXA ELETRÔNICO

BANCO E SUPERMERCADO SÃO CONDENADOS A RESSARCIR IDOSA VÍTIMA DE GOLPE EM CAIXA ELETRÔNICO

“O mercado disponibiliza caixas eletrônicos e, muitas vezes, os consumidores acabam adentrando ao local visando a utilização dos caixas e acabam adquirindo produtos.
Considerando que o estabelecimento acaba também lucrando, deve ele fazer a sua parte garantindo a segurança do local para os usuários, o que não ocorreu no presente caso.
O banco réu é quem disponibiliza tecnologia para serviço eletrônico de consultas, pagamentos e outras operações em detrimento de atendimento pessoal nas próprias agências, carreando ao usuário a incumbência de realizar serviços que são inerentes ao banco e que acarretam riscos de toda ordem, mediante a utilização de senhas para transações, compras e saques.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos a terceiros, como ocorreu 'in casu', não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade.”
Com esse entendimento, a 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, condenou um banco e uma rede de supermercados a ressarcir uma idosa vítima de fraude ao usar caixas eletrônicos instalados nas dependências de um supermercado.
A idosa foi abordada por terceiros que estavam na fila dos caixas eletrônicos, e se ofereceram para ajudá-la, alegando que ela havia deixado o “sistema aberto”, momento em que efetuaram a troca do cartão magnético, após a consumidora digitar sua senha no dispositivo, que, provavelmente continha o chamado “chupa-cabras”, vez que, ao solicitar um extrato bancário, percebeu inúmeras transações realizadas após o ocorrido.
Após ter o pedido de ressarcimento negado pelo banco administrativamente, a cliente ingressou com uma ação indenizatória, a qual foi julgada procedente pela 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – São Paulo, determinando a devolução dos valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros, além do pagamento de honorários advocatícios.

FONTE: TJSP

JUSTIÇA RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM COBRANÇA DE DÍVIDA POR BANCO

JUSTIÇA RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM COBRANÇA DE DÍVIDA POR BANCO


Com a decisão, o processo que cobrava dívida de R$ 169.365,38 de uma consumidora foi extinto.

Por entender que a Instituição Financeira demorou muito tempo para praticar atos processuais para satisfação do crédito, a Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, localizado na zona sul da capital de São Paulo, Dra. Fabiana Feher Recasens, reconheceu a ocorrência da chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica muito tempo parado sem que haja movientação por parte de quem tem interesse.

No caso, o Banco se dizia credor de um título, em razão de inadimplência de uma consumidora, e, por tal razão ingressou com uma ação, cujo montante atualizado totalizava R$ 169.365,38, porém, ficou mais de 3 (três) anos sem movimentar o processo. Mesmo prazo prescricional para o ingresso da ação judicial para cobrar tais valores, por isso dá-se ao instituto o nome de "prescrição intercorrente".

Na sentença a Juíza consignou:

“É de três anos o prazo prescricional para execução da nota promissória,título de crédito que embasa a presente execução.
Não se justifica, portanto, que o processo fique paralisado por prazo superior a este.
(...).
É o caso de extinção do processo em decorrência do transcurso do prazo prescricional intercorrente.
(...).
Não há que se eternizar a demanda.”

Antes da sentença, a consumidora havia sofrido um bloqueio em sua conta bancária no valor de R$ 2.420,11, momento em que finalmente resolveu contratar um advogado.

Mesmo se tratando de um processo movido em 2003, a defesa arguiu a tese da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo, tendo obtido êxito, já que a Juíza acolheu os argumentos.

Com a decisão os valores bloqueados serão liberados em favor da consumidora, que foi representada pelo advogado Frank De Carlos Azevedo dos Santos – OAB/SP 353.177.

Como não houve recurso pelo Banco dentro do prazo legal, a decisão tornou-se irrecorrível.

FONTE: TJSP – Processo n. 0049488-16.2003.8.26.0002

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